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SindiVarejista de
Campinas e Região

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13010-111 Campinas/SP
Tel./Fax (19) 3232-4574

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Segunda a Sexta
das 08h30 às 17h45 - Horário de Almoço das 11h30 às 12h30

Base Legal

Contribuição Sindical Patronal

A Contribuição Sindical Patronal é prevista no art. 580 da CLT e obriga o seu recolhimento anual por todas as categorias econômicas (empregadores, autônomos e profissionais liberais), obedecendo a tabela de cálculo - Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 015/2002.

Às empresas optantes do SIMPLES recomendamos da mesma forma, o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, para evitar futuros pagamentos de multas e correções monetárias, além das sanções administrativas, decorrentes da fiscalização do Ministério do Trabalho, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pela Confederação Nacional do Comércio, questionando a IN 9/99 da Secretaria da Receita Federal, que dispensava essas empresas do pagamento dessa contribuição, continua aguardando julgamento do mérito (sub-judice) e, portanto sem uma decisão final que contrarie a sua obrigatoriedade.

Esclarecemos também, que TODAS as empresas estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, inclusive aquelas SEM EMPREGADOS, pois trata-se de uma contribuição PATRONAL (de empregadores e não de empregados). NOTA: As Contribuições Sindicais de Empregados, obviamente, só deve ser recolhida pelas empresas que têm empregados.

É essa contribuição que alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e outros projetos de âmbito governamental, daí a importância do seu recolhimento.


Contribuição Assistencial Patronal

Por acórdão de 10 de junho de 2002, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, julgando o processo TRT/SP 20010488957, decidiu pela legitimidade e obrigatoriedade da contribuição assistencial, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Este entendimento predominante nos Tribunais Regionais, citando-se aqui recente decisão do TRT da 4ª Região (Processo TRT 01344.771/01 ROPS) também referente à obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal.

Assim assevera o acórdão supra:

“Contribuição Assistencial Patronal estabelecida em Convenção Coletiva. Empresa não associada a sindicato. Cabimento. Incidência de multa, juros e correção monetária.”

Aduz mais:

“Ainda, em consonância com o dispositivo consolidado retromencionado, deduz-se que o conceito de “categoria” abrange tanto os associados quanto aos não associados do sindicato.”

Os acórdãos supra traduzem o que já decidira o Supremo Tribunal Federal ao Julgar o Recurso Extraordinário nº 189.960-3, de São Paulo, em julgado publicado aos 10 de agosto de 2001, no qual concluiu pela exigibilidade do pagamento da contribuição assistencial por todos os integrantes da categoria, associados ou não.

Assim, independente de porte da empresa e existência ou não de empregados, face ao que dispõe o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, combinado com o artigo 513 da C.L.T., alínea “e”, torna-se evidente o caráter obrigacional da referida contribuição.

Assevera o v. acórdão, em sua fundamentação que:

“Quanto aos pressupostos específicos de recorribilidade, correta é a afirmação segundo a qual o sindicato representa não apenas os filiados, mas aqueles que integram a categoria profissional ou econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria.”


Contribuição Confederativa Patronal

A Contribuição Confederativa é de natureza compulsória e obriga toda a categoria e não apenas os filiados a este SindiVarejista. Destina-se ao custeio do sistema Confederativo, que é composto de confederações, federações e sindicatos. A Contribuição Confederativa é devida porque as lutas e conquistas do Sindivarejista beneficiam a todos, associados ou não. São as decisões judiciais que autorizam a cobrança, portanto não é justo que alguns contribuam para manter o Sindicato sendo que o BENEFÍCIO é de todos.

Assim a decisão unânime do STF, a mais alta corte de justiça do Brasil, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1927-03 de 31.03.98 – 1ª Turma, resgatando a vontade soberana dos constitucionais de 1.988, consolidou o entendimento nos precedentes: 191.022, 198.092 e 189.443. Idêntica é a decisão do STF no RE 189.960-3 de 07.11.2000 – 2ª Turma e RE 2021-7 de 18.12.2000 – 1ª Turma.

Base Legal

Os fundamentos legais para a instituição e cobrança desta contribuição são:

  • Art. 513, alínea “e” da CLT.
  • Art. 548, alínea “b” da CLT.
  • Art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal

 

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